O projeto de lei cria o Cadastro Nacional de Doadores de Pele com o objetivo de ampliar a disponibilidade do tecido e agilizar o tratamento de pacientes. A proposta busca solucionar a escassez atual de bancos de pele, centralizados em poucas cidades como Porto Alegre, Recife e São Paulo, facilitando o atendimento a vítimas de grandes queimaduras. A norma estabelece que o regulamento definirá a organização e o funcionamento do cadastro, entrando em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação de requerimento em um projeto apensado, o PL 1658/2024. A medida altera o fluxo regimental e a prioridade com que a matéria passa a ser tratada na Casa legislativa. O cidadão pode avaliar se concorda com a aceleração de proposições por meio de apensações ou se prefere uma tramitação ordinária mais detalhada.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.