O projeto de lei altera o Decreto-Lei nº 4.238 de 1942 para endurecer as regras de comercialização, uso e controle de artigos pirotécnicos de maior potencial lesivo, especificamente os fogos de artifício incluídos nas classes C e D. A proposta estabelece que a venda desses produtos seja restrita exclusivamente a pessoas jurídicas devidamente cadastradas, exigindo o registro em livro próprio da espécie e qualidade dos itens adquiridos. Além disso, a queima e o acionamento desses fogos em eventos passam a depender obrigatoriamente de licença da autoridade competente e de execução por empresas ou profissionais especializados.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
A sessão deliberou sobre a alteração do regime de tramitação da proposição em decorrência da aprovação de requerimento vinculado a outra matéria apensada. Esse tipo de deliberação processual reorganiza o fluxo de análise conjunta dos projetos no Plenário para otimizar a votação de temas correlatos. O cidadão que avalia a matéria deve ponderar se a unificação e a alteração no ritmo de tramitação de propostas sobre fogos de artifício contribuem para uma deliberação mais célere ou se prejudicam a análise detalhada de cada texto.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.