A proposta propõe a apresentação de projeto de lei para agilizar a destinação de imóveis confiscados em decorrência de crimes de tráfico ilícito de drogas. O texto altera a Lei de Drogas para dispensar a etapa intermediária de incorporação formal do bem à Secretaria do Patrimônio da União quando o imóvel for destinado à venda direta ou leilão público, reservando essa exigência apenas para os casos em que o Poder Público for utilizar o imóvel diretamente. Com isso, a medida visa desburocratizar a alienação desses bens, evitar a deterioração física e a desvalorização do patrimônio e acelerar a arrecadação de recursos para o Fundo Nacional Antidrogas.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Sessão que deliberou sobre requerimento para que a comissão apresente projeto de lei voltado a simplificar a venda de imóveis apreendidos em crimes de tráfico de drogas. A controvérsia central consiste em permitir o leilão direto desses bens sem a necessidade do processo prévio de incorporação formal pela Secretaria do Patrimônio da União quando não houver interesse de uso direto pelo Estado. Defensores da iniciativa apontam que o procedimento atual demora anos, gerando custos de manutenção e perda de valor do imóvel, enquanto a venda rápida garante recursos imediatos para políticas de segurança e combate às drogas. Críticos podem argumentar que a etapa de incorporação formal assegura maior controle administrativo e verificação detalhada sobre as condições registrais e tributárias dos imóveis antes de serem repassados a terceiros.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.