A proposta visa incluir uma meta específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para assegurar o direito ao cuidado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Essa medida direciona recursos e ações para a estruturação da Política e do Plano Nacional de Cuidados, estabelecendo metas físicas mensuráveis para a execução de políticas públicas. Na prática, a iniciativa busca amparar populações vulneráveis que necessitam de assistência contínua, tais como pessoas idosas em situação de dependência, pessoas com deficiência e crianças na primeira infância. Com isso, o orçamento federal passa a prever formalmente o desenvolvimento de programas integrados de assistência, incluindo a capacitação de cuidadores e a criação de centros de convivência comunitários.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação trata da aprovação de uma sugestão de emenda apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para incluir metas específicas voltadas à Política Nacional de Cuidados na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Quem apoia a medida argumenta que a definição de metas orçamentárias claras é fundamental para garantir recursos públicos destinados ao amparo de pessoas dependentes, como idosos e pessoas com deficiência, estruturando uma rede de apoio estatal indispensável. Por outro lado, quem se opõe ou defende maior cautela pode apontar que a rigidez na criação de novas metas orçamentárias específicas pode engessar o planejamento fiscal do governo federal ou que tais ações deveriam ser detalhadas em leis ordinárias específicas, e não na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, o debate gira em torno de priorizar o financiamento carimbado para políticas de assistência social em detrimento da flexibilidade na gestão das contas públicas.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.