A proposição SLD 6/2025 consiste em uma emenda aditiva de texto ao corpo da lei, incidindo especificamente sobre o parágrafo 8 do artigo 133 do Capítulo IX. A medida visa acrescentar novas previsões normativas ao dispositivo legal mencionado, afetando a regulação de matérias específicas tratadas pelo texto principal. As alterações introduzidas buscam detalhar obrigações ou procedimentos aplicáveis no âmbito da norma vigente, incluindo disposições normativas complementares.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre uma emenda aditiva de texto proposta ao parágrafo 8 do artigo 133 do Capítulo IX da lei. O debate envolveu a conveniência e a necessidade de incluir novos dispositivos regulatórios na norma em vigor. A decisão sobre a emenda define se o acréscimo normativo passa a integrar definitivamente o texto legal, alterando o alcance das obrigações previstas. O cidadão deve avaliar se concorda com a inserção desse dispositivo adicional ou se prefere que a regra seja mantida sem essa modificação específica.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.