Esta proposta consiste em um recurso apresentado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania contra a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que recomendou a cassação do mandato de um deputado federal. A defesa alega a ocorrência de nulidades processuais, tais como o cerceamento do direito de defesa e a suposta suspeição do relator, argumentando que os fatos configuram legítima defesa diante de agressões reiteradas, tais como confrontos físicos e verbais nas dependências da Câmara. O recurso requer a anulação do parecer, o arquivamento da representação ou a aplicação de penalidades mais brandas, como censura verbal ou escrita, fundamentando o pedido nos princípios da proporcionalidade e da isonomia.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação do parecer técnico referente à representação disciplinar que recomenda a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro. O debate central envolve a gravidade das condutas imputadas ao parlamentar investigado e a adequação da penalidade máxima aplicável, contraposta aos argumentos da defesa sobre a nulidade do processo, a ausência de justa causa e a existência de excludentes de ilicitude. O cidadão deve avaliar se a conduta apurada justifica a perda definitiva do mandato eletivo e a consequente inelegibilidade, ponderando sobre o rigor das normas de decoro frente aos direitos de atuação política e de defesa.
Aprovado o Parecer com o seguinte resultado: 44 votos "Sim", 22 votos "Não". Quórum de votação: 66 votos, apresentaram votos em separado os Deputados Daiana Santos, Renildo Calheiros, Patrus Ananias, Luiz Couto, Erika Kokay, Helder Salomão, Rubens Pereira Júnior, Nilto Tatto, Natália Bonavides, Guilherme Boulos, Erika Hilton, Pastor Henrique Vieira, Chico Alencar, Fernanda Melchionna e Talíria Petrone.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação do parecer técnico referente à representação disciplinar que recomenda a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro. O debate central envolve a gravidade das condutas imputadas ao parlamentar investigado e a adequação da penalidade máxima aplicável, contraposta aos argumentos da defesa sobre a nulidade do processo, a ausência de justa causa e a existência de excludentes de ilicitude. O cidadão deve avaliar se a conduta apurada justifica a perda definitiva do mandato eletivo e a consequente inelegibilidade, ponderando sobre o rigor das normas de decoro frente aos direitos de atuação política e de defesa.