A proposta estabelece diretrizes e incentivos fiscais permanentes para fomentar atividades desportivas e paradesportivas, permitindo que pessoas físicas e jurídicas deduzam valores do imposto de renda devido a título de patrocínio ou doação para projetos aprovados, tais como iniciativas de desporto educacional, de participação e de rendimento. O texto define limites para essas deduções, incluindo até 2% para pessoas jurídicas e 7% para pessoas físicas, além de prever vedações como a proibição de destinar recursos para o pagamento de remuneração de atletas profissionais. A medida também estabelece sanções para infrações, como o pagamento de multas correspondentes a duas vezes o valor da vantagem indevida, e exige a ampla publicidade dos recursos utilizados.
Esta sessão tratou da deliberação sobre o texto do substitutivo ao projeto de lei complementar, que consolida as normas de incentivo fiscal ao esporte e define os limites e as regras de dedução para pessoas físicas e jurídicas. O debate envolveu a estruturação de políticas permanentes de fomento esportivo, abrangendo áreas como desporto educacional e de rendimento. O cidadão deve avaliar se concorda com a concessão desses benefícios fiscais e com as regras estabelecidas para o financiamento de projetos esportivos por meio de renúncia fiscal.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 234, de 2024, da Comissão Especial. Sim: 471; Total: 471.
Esta sessão tratou da deliberação sobre o texto do substitutivo ao projeto de lei complementar, que consolida as normas de incentivo fiscal ao esporte e define os limites e as regras de dedução para pessoas físicas e jurídicas. O debate envolveu a estruturação de políticas permanentes de fomento esportivo, abrangendo áreas como desporto educacional e de rendimento. O cidadão deve avaliar se concorda com a concessão desses benefícios fiscais e com as regras estabelecidas para o financiamento de projetos esportivos por meio de renúncia fiscal.