A proposta altera a Lei Maria da Penha para incluir expressamente a violência vicária no rol de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. A medida define conceitualmente essa prática como qualquer conduta violenta cometida por interpósitos, incluindo atos contra filhos, dependentes, mães, irmãs ou amigas íntimas, com o objetivo principal de causar danos psicológicos ou emocionais profundos à mulher. Com isso, o ordenamento jurídico passa a reconhecer formalmente essa conduta no âmbito das proteções e diretrizes de enfrentamento à violência de gênero.
Esta sessão tratou da deliberação sobre a manutenção do texto principal da proposição que define a violência vicária na Lei Maria da Penha. O debate central envolveu avaliar se a tipificação específica dessa conduta é adequada para o arcabouço de proteção às mulheres ou se geraria sobreposições normativas desnecessárias. Apoiar a medida significa fortalecer a visibilidade legal de formas indiretas de agressão, enquanto posicionar-se contrariamente pode basear-se no entendimento de que os tipos penais e civis já existentes são suficientes.
Mantido o texto. Sim: 232; Não: 151; Abstenção: 1; Total: 384.
Esta sessão tratou da deliberação sobre a manutenção do texto principal da proposição que define a violência vicária na Lei Maria da Penha. O debate central envolveu avaliar se a tipificação específica dessa conduta é adequada para o arcabouço de proteção às mulheres ou se geraria sobreposições normativas desnecessárias. Apoiar a medida significa fortalecer a visibilidade legal de formas indiretas de agressão, enquanto posicionar-se contrariamente pode basear-se no entendimento de que os tipos penais e civis já existentes são suficientes.