O projeto de lei estabelece um prazo prescricional de três anos para a apuração de infrações disciplinares cometidas por notários e registradores, alterando a Lei dos Serviços Notariais e de Registro. A medida define que o prazo começa a contar a partir da ocorrência do fato ou do término da infração, no caso daquelas de natureza permanente. Dessa forma, busca-se garantir maior segurança jurídica ao fixar um limite de tempo para a aplicação de sanções administrativas, tais como advertências ou penalidades mais severas, evitando a perpetuação indefinida de processos disciplinares.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre a Redação Final da proposição, etapa que consolida o texto aprovado para assegurar a clareza e a correção gramatical antes do envio para sanção ou promulgação. O objeto da votação consistiu em verificar se o documento final reflete com exatidão as decisões tomadas pelo Plenário ao longo do processo legislativo. A discussão envolveu a conferência formal do texto legal, sem alterar o mérito das regras de prescrição disciplinar para tabeliães e registradores já decididas anteriormente. O cidadão pode avaliar se concorda com a finalização do processo legislativo com base na integridade formal do texto ou se considera necessária alguma revisão adicional de redação.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.