A proposta altera a Lei nº 8.112 de 1990 para assegurar às candidatas de concursos públicos em situação de gestação, parto ou puerpério o direito de realizar etapas avaliativas em segunda chamada ou em formato remoto, desde que haja compatibilidade de saúde. A medida estabelece critérios específicos, tais como a apresentação de atestado médico de impossibilidade de comparecimento, a comprovação de probabilidade de parto ou cesáreo em intervalos próximos à prova, ou a comprovação de parto nos quarenta e cinco dias anteriores à etapa, garantindo a isonomia no acesso ao serviço público.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre a alteração do regime de tramitação desta proposição em virtude da vinculação com outra matéria apensada, ajustando o ritmo de análise no Plenário. A discussão envolve a forma como o conjunto de projetos correlatos deve avançar pelas comissões e instâncias da Casa legislativa. O posicionamento favorável otimiza o fluxo processual das propostas associadas, enquanto o voto contrário busca manter ritos de tramitação independentes ou mais detalhados para cada texto.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.