A proposta estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos bloqueadores de sinal de telefonia móvel e internet em estabelecimentos prisionais pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A medida visa impedir que detentos comuniquem-se com o exterior para coordenar ações delituosas, tais como o comando de facções criminosas e a prática de crimes de estelionato a partir do interior dos presídios. O texto fixa o prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da lei, para que as operadoras realizem a implementação dos dispositivos de bloqueio de sinal nas unidades penitenciárias.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão tratou da votação da Redação Final da proposta, etapa formal que consolida o texto aprovado pelo Plenário em conformidade com as deliberações anteriores. O objeto da deliberação consistiu exclusivamente em verificar se a consolidação textual reflete fielmente o mérito aprovado, sem introduzir modificações de conteúdo nas regras de obrigatoriedade de bloqueio de sinal. A discussão restringiu-se à técnica legislativa e à clareza dos dispositivos redigidos pelo relator para garantir a correta aplicação da norma no ordenamento jurídico. O cidadão pode avaliar se concorda com a validação formal da redação final que encaminha a proposição para as próximas etapas legislativas.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.