O projeto de lei altera a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) para estabelecer que suas diretrizes não se aplicam a indivíduos submetidos a medidas de segurança previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Na prática, a medida determina que pessoas inimputáveis ou semi-imputáveis que cometeram crimes permaneçam sujeitas às regras penais específicas, tais como a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou o tratamento ambulatorial compulsório. O objetivo do texto é afastar a aplicação de políticas antimanicomiais gerais a réus que praticaram delitos, mantendo a segregação e a custódia estatal sob regulação estrita da legislação penal.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Sessão que deliberou sobre a alteração formal do rito de tramitação da proposta, aplicando a ela o regime de urgência em decorrência da aprovação de requerimento em projeto apensado. Com essa alteração regimental, a matéria passa a poder ser pautada e votada diretamente no Plenário da Câmara dos Deputados, dispensando a análise prévia e sucessiva nas comissões temáticas. Cidadãos favoráveis à urgência argumentam que o tema da segurança pública e do destino dos hospitais de custódia requer deliberação rápida do Parlamento. Por outro lado, cidadãos contrários defendem que alterações nas políticas de saúde mental e execução penal demandam debates aprofundados nas comissões permanentes antes de chegarem ao Plenário.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.