A proposta regulamenta o direito de candidatas gestantes ou em fase puerperal realizarem em data diversa os testes de aptidão física em concursos públicos da administração pública federal direta e indireta. O texto define critérios específicos para a remarcação, tais como a comprovação documental do estado gestacional por meio de laudos médicos e exames laboratoriais, além de estabelecer prazos para a realização dos testes após o término da gravidez, como nos casos de remarcação entre setenta e dois e noventa dias. A medida também prevê penalidades severas em casos de fraude documental, incluindo a exclusão sumária do certame e a anulação de atos de nomeação, e determina a reserva de vagas correspondentes para assegurar a participação das candidatas.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre a aprovação da Redação Final da proposição, etapa formal que consolida o texto aprovado pelo Plenário para o devido envio à sanção ou promulgação. O objetivo desta deliberação foi apenas verificar a correção gramatical, a clareza e a consolidação jurídica do texto que regula o direito de gestantes a remarcar testes físicos em concursos públicos, sem alterar o mérito ou o conteúdo substancial já decidido anteriormente. Para formar sua opinião sobre esta votação, o cidadão deve ponderar se a verificação formal final atende aos padrões adequados de clareza legal ou se os procedimentos de redação final deveriam contemplar revisões adicionais sobre direitos fundamentais.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.