O projeto de lei altera a legislação sobre organização criminosa para reforçar as garantias em acordos de colaboração premiada, estabelecendo que a voluntariedade da manifestação de vontade deve ser presumida ausente caso o colaborador esteja sob privação cautelar de liberdade. A proposta também autoriza que terceiros implicados por esses acordos possam impugnar judicialmente tanto o pacto quanto a respectiva decisão homologatória. Medidas desse tipo afetam diretamente investigados, corréus e órgãos de persecução penal, tais como nos casos de contestação de benefícios penais e verificação de abusos em investigações criminais.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
A sessão deliberou sobre a alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação de requerimento de apensação a outro projeto de lei. O debate envolveu a adequação do ritmo de análise da matéria no plenário, ponderando a necessidade de celeridade legislativa frente à conveniência de um exame mais aprofundado do tema. Um posicionamento favorável à medida prioriza a agilização na tramitação conjunta de proposições correlatas, enquanto um voto contrário defende a separação e o rito próprio e isolado para cada proposta.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.