A proposição regulamenta a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física sobre aplicações financeiras, entidades controladas conhecidas como offshores e trusts mantidos no exterior por residentes no Brasil. O texto estabelece alíquotas progressivas para rendimentos do capital aplicado fora do país, tais como 0% para a parcela anual até R$ 6.000,00, 15% para a faixa entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00, e 22,5% para valores superiores. Além disso, institui a cobrança periódica de lucros apurados por empresas controladas e define regras de transparência fiscal e sucessória para instrumentos de planejamento patrimonial, como os trusts.
A sessão tratou da deliberação sobre o texto-base principal da proposição, consubstanciado na Subemenda Substitutiva Global adotada pelo relator. O objeto da votação foi definir se o conjunto estrutural de novas regras para tributação de offshores, fundos exclusivos e trusts deveria ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Para formar opinião, o cidadão deve avaliar se a taxação periódica de lucros no exterior e a progressividade das alíquotas representam avanços na justiça fiscal ou se impõem ônus excessivos aos investimentos internacionais.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.173, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 323; não: 119; abstenção: 1; total: 443.
A sessão tratou da deliberação sobre o texto-base principal da proposição, consubstanciado na Subemenda Substitutiva Global adotada pelo relator. O objeto da votação foi definir se o conjunto estrutural de novas regras para tributação de offshores, fundos exclusivos e trusts deveria ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Para formar opinião, o cidadão deve avaliar se a taxação periódica de lucros no exterior e a progressividade das alíquotas representam avanços na justiça fiscal ou se impõem ônus excessivos aos investimentos internacionais.