O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de eclusas e detectores de metais nas entradas de escolas públicas e privadas com mais de 50 alunos, fixando o prazo máximo de um ano para a adequação das instituições a partir da publicação da norma. A proposta define que a eclusa deve ser composta por uma antecâmara com portas intercaladas e controle tecnológico de identificação e registro, enquanto o detector de metais deve operar na mesma área sob supervisão de profissional treinado. O texto prevê punições severas para o descumprimento, tais como aplicação de multas e proibição de funcionamento até a regularização da escola, afetando áreas como a segurança institucional e a rotina de acesso de alunos e funcionários.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação do apensamento a outra matéria correlata que já possuía urgência concedida. O objeto da votação consistiu em alinhar o ritmo de análise conjunta das propostas que tratam de segurança escolar. Para avaliar o mérito dessa deliberação, o cidadão deve ponderar se a tramitação conjunta e acelerada de projetos semelhantes é adequada para conferir celeridade ao tema ou se pode prejudicar aprofundados debates técnicos nas comissões.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.