A proposta altera a Lei 8.213 de 1991 para estabelecer a concessão de pensão por morte aos órfãos menores de idade de vítimas de feminicídio, mesmo quando a mãe falecida não era contribuinte da Previdência Social. O benefício previsto será no valor de um salário mínimo mensal, sendo devido até o pensionista completar dezoito anos de idade ou vinte e quatro anos caso esteja matriculado em instituição de ensino superior. A medida busca amparar crianças e adolescentes que ficam desamparados após o crime, incluindo situações de violência doméstica em relações de intimidade onde o agressor é o parceiro ou ex-parceiro.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação de um requerimento em outra matéria apensada. A deliberação determinou a vinculação do trâmite processual com o projeto associado, unificando o fluxo de análise na Casa. O debate envolveu a adequação procedimental para acelerar o exame conjunto de propostas com temáticas correlatas sobre os direitos de dependentes. Avaliar esta decisão exige ponderar se a unificação de propostas agiliza de forma adequada a resposta legislativa ou se prejudica a análise pormenorizada de cada texto.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.