A proposta altera a Lei nº 9.615 de 1998 para garantir aos atletas medalhistas em jogos olímpicos ou paraolímpicos o direito à matrícula em instituições públicas de educação superior. O benefício aplica-se a qualquer curso regularmente ofertado, desde que o interessado manifeste a intenção com antecedência mínima de três meses e limite-se a uma única matrícula. O direito possui caráter vitalício, podendo ser exercido a qualquer tempo para apoiar a transição profissional ou a continuidade da trajetória dos atletas, tais como em cursos de graduação em áreas como educação física, administração ou direito.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
A sessão tratou da deliberação sobre a alteração do regime de tramitação da proposição, decorrente da aprovação de um requerimento de apensação a outro projeto de lei em andamento na Casa. Essa medida regimental serve para unificar a análise de matérias que tratam de temas semelhantes ou conexos, permitindo que avancem juntas no processo legislativo. Para posicionar-se, o cidadão deve avaliar se a união de propostas correlatas agiliza o debate parlamentar ou se pode gerar complexidade na discussão de cada texto individualmente.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.