A proposta institui o pagamento de um auxílio-funeral no valor de três salários mínimos às famílias de doadores de órgãos e tecidos, além de conceder isenção de taxas e tarifas devidas aos serviços funerários municipais e autárquicos. O benefício é destinado a categorias prioritárias de parentesco, tais como cônjuges, companheiros, filhos maiores de dezoito anos, genitores ou irmãos, dispensando a comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos doados. A medida também obriga a direção de hospitais e postos de saúde da rede pública a comunicarem os familiares sobre os direitos previstos após a ocorrência do óbito.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação de requerimento de urgência em matéria apensada relacionada. O objetivo processual foi sincronizar o andamento legislativo do projeto com outra iniciativa de tema correlato para acelerar a análise conjunta no plenário. Os cidadãos devem avaliar se concordam que matérias semelhantes tenham suas tramitações unificadas e aceleradas para agilizar a deliberação no Congresso.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.