O projeto de lei tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoas no Código Penal, estabelecendo penas de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa, para agentes do Estado ou grupos com apoio estatal que ocultem a privação de liberdade de indivíduos. A proposta altera o Código de Processo Penal para permitir que autoridades requisitem, mediante autorização judicial, dados de geolocalização de vítimas ou suspeitos junto a empresas de telecomunicações, visando agilizar investigações. Adicionalmente, a matéria inclui o desaparecimento forçado no rol de crimes hediondos e institui diretrizes de assistência integral às vítimas e seus familiares, tais como apoio jurídico, social e de saúde, além de criar o Dia Nacional de Enfrentamento ao Desaparecimento Forçado.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre a alteração do regime de tramitação da proposição, motivada pela aprovação de um requerimento de urgência em um projeto apensado. O objetivo foi ajustar o rito processual para acelerar a análise da matéria no Plenário. O cidadão deve avaliar se a celeridade na tramitação de projetos que tratam de direitos humanos e segurança pública é adequada para o debate legislativo.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.