A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade ocorra a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último, nos casos em que a internação exceder duas semanas. Além disso, a medida garante que o outro genitor empregado possa usufruir da licença pelo período total ou restante caso a mãe sofra de incapacidade física ou psíquica que a impossibilite de prestar os cuidados básicos ao bebê, tais como condições atestadas por profissionais da saúde. Dessa forma, a iniciativa busca assegurar o cumprimento integral do período de convivência familiar e proteção à infância em situações de internações prolongadas ou de impedimento materno.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão deliberou sobre a alteração do regime de tramitação da proposição em decorrência da aprovação de um requerimento de urgência em uma matéria apensada. A discussão processual envolveu a sincronização do andamento deste projeto com outras iniciativas legislativas correlatas que tramitam conjuntamente na Casa. O cidadão deve avaliar se concorda com a aceleração procedimental de propostas legislativas por meio de apensações a matérias consideradas urgentes, ponderando se essa prática contribui para a eficiência parlamentar ou se prejudica o debate aprofundado dos temas.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.