O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de os municípios e o Distrito Federal realizarem, anualmente, um levantamento da demanda por vagas na educação infantil para crianças de zero a três anos de idade. Para viabilizar esse mapeamento, os entes locais devem adotar estratégias de busca ativa envolvendo órgãos públicos de saúde, assistência social e proteção à infância, além de divulgar eletronicamente os resultados e as listas de espera organizadas por ordem de colocação. A proposta também condiciona o recebimento de recursos federais para infraestrutura escolar à realização desse levantamento, priorizando o atendimento de famílias em situações específicas, tais como vulnerabilidade socioeconômica e monoparentalidade. Por fim, o planejamento da expansão de vagas deve ocorrer preferencialmente na rede pública, admitindo-se parcerias subsidiárias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação trata da aprovação da redação final do projeto de lei, que consolida o texto definitivo a ser enviado para sanção ou promulgação após a análise de todas as alterações. O texto consolidado estabelece as regras para o mapeamento anual da demanda por creches e a organização de listas de espera públicas nos municípios. Quem concorda com a medida avalia que a formalização do texto final é um passo necessário para garantir a clareza jurídica e a aplicação prática das novas regras de transparência na educação infantil. Quem discorda pode questionar a redação final por discordar do mérito da proposta ou por entender que os ajustes textuais realizados não refletem adequadamente as necessidades das redes municipais de ensino.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.