A proposta de lei altera a regulamentação sobre a remoção de órgãos e tecidos para permitir o transplante cruzado entre pessoas vivas, estabelecendo que essa prática não configura comercialização desde que não haja vantagem financeira. A medida se aplica a situações em que familiares ou cônjuges desejam doar órgãos (tais como rins ou partes do fígado) mas não apresentam compatibilidade médica com o paciente específico, permitindo a troca cruzada de doadores entre diferentes duplas de pacientes e familiares. O texto determina que todas as doações sejam organizadas exclusivamente por meio de um banco de dados oficial e sigiloso gerido pelo órgão nacional de transplantes, vedando qualquer acordo privado direto entre as partes.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação do apensamento a outro projeto com tramitação em regime de urgência. O objeto da votação consistiu em alinhar o ritmo de análise desta matéria às regras de prioridade estabelecidas para o projeto principal associado. A discussão envolveu a definição sobre a celeridade com que o tema do transplante cruzado passaria a ser avaliado pelo Plenário. O cidadão deve avaliar se a aceleração de prazos para propostas de relevância na área da saúde pública é adequada ou se prefere uma análise mais paulatina.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.