A proposta visa isentar a família do doador de órgãos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas decorrentes da realização de funeral, tais como serviços executados por autarquias funerárias e custos com urnas. O texto estabelece que a gratuidade contempla itens específicos, como o fornecimento de urna modelo número dois, além de despesas de remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento. Adicionalmente, determina que a concessão do benefício independe da efetiva utilização dos órgãos doados, exigindo apenas a comunicação prévia da doação, e obriga os hospitais e postos de saúde públicos a informarem os familiares sobre o direito após a ocorrência do óbito.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em virtude da aprovação do apensamento a outra matéria correlata que já possuía urgência concedida. A medida processual serve para agilizar a análise conjunta de projetos que tratam de temas semelhantes no plenário da Casa. O debate cinge-se a questões procedimentais e de economia legislativa, visando evitar duplicidade de esforços na tramitação de iniciativas idênticas ou afins. O cidadão pode avaliar se concorda com a aceleração de prazos para projetos que tratam de benefícios sociais a doadores de órgãos ou se prefere que a tramitação siga o rito ordinário padrão.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.