A proposta institui a doação presumida de órgãos e tecidos no Brasil, estabelecendo que toda pessoa é considerada doadora após a morte, exceto se houver manifestação expressa em contrário. Na prática, o cidadão que não desejar ser doador deverá registrar sua recusa em documento público de identidade, como o RG ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A medida abrange a remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo para fins de transplante ou tratamento terapêutico, permitindo que a vontade registrada seja alterada ou atualizada a qualquer momento. O objetivo é aumentar a disponibilidade de órgãos para pacientes com doenças crônicas, como renais e cardiopatas, eliminando a necessidade de autorização familiar caso não haja registro prévio de oposição pelo falecido.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou de um ajuste técnico no rito de tramitação do projeto em função da aprovação de urgência para uma proposta semelhante que tramita em conjunto. A medida visa unificar o ritmo de votação entre projetos que tratam do mesmo assunto, garantindo que sejam analisados simultaneamente pelo Plenário. Trata-se de uma etapa processual para organizar como a matéria será discutida pelos deputados a partir de agora. O ponto para reflexão é a organização dos trabalhos legislativos para que propostas correlatas recebam o mesmo tratamento de prioridade e celeridade.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.