A proposta estabelece a isenção de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas pelo serviço funerário às famílias de pessoas que realizarem a doação de órgãos para transplantes médicos. O benefício abrange custos essenciais, tais como a urna funerária do tipo número dois, o serviço de remoção e transporte do corpo, além das taxas cobradas para a realização de velório e sepultamento. A concessão da gratuidade dispensa a comprovação do aproveitamento efetivo dos órgãos doados, exigindo apenas a confirmação formal da doação e a comunicação por parte da direção do hospital ou posto de saúde público onde ocorreu o óbito.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta deliberação tratou da alteração do regime de tramitação do projeto em decorrência da aprovação de um requerimento de urgência vinculado a uma proposição apensada. A medida processual serve para acelerar o ritmo de análise da matéria no plenário, permitindo que o conjunto de projetos correlatos avance de forma conjunta e prioritária. O debate sobre essa mudança envolve avaliar se a urgência na tramitação é adequada para conferir celeridade ao tema ou se pode limitar o tempo necessário para o debate aprofundado do mérito.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.