A proposta altera a Lei número 10.891 de 2004 para criar a Categoria Estudantil de Base dentro do programa Bolsa-Atleta, destinada a estudantes de doze a vinte anos matriculados em instituições públicas de ensino. O benefício é voltado a medalhistas em competições esportivas estudantis regionais ou estaduais, tais como torneios escolares locais reconhecidos por órgãos estaduais de educação, fixando o valor base mensal em R$ 270,00 e dispensando a vinculação prévia a entidades de prática desportiva. A medida busca incentivar a descoberta de novos talentos para o esporte de alto rendimento, contando com recursos orçamentários conjuntas do Ministério do Esporte e do Ministério da Educação.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em decorrência da aprovação de um requerimento de urgência em matéria correlata apensada. A deliberação focou exclusivamente em ajustar o rito processual do projeto no plenário para acelerar sua análise legislativa, sem votar diretamente o conteúdo meritório da criação da bolsa estudantil. O cidadão que avalia esta decisão processual pode ponderar se a adoção de maior celeridade em pautas esportivas e educacionais é benéfica para a sociedade ou se os projetos deveriam seguir os prazos ordinários de debate.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.