A proposta regulamenta o funcionamento das cabines de cobrança automática de pedágio nas rodovias, estabelecendo normas de segurança e fluxo para evitar paradas bruscas e acidentes. O texto determina que as praças de pedágio possuam pelo menos uma cabine automática livre de semáforos, cancelas, lombadas ou outros obstáculos físicos, exigindo velocidade mínima de passagem de 40 quilômetros por hora, tais como nos casos em que ocorre falha de leitura do dispositivo eletrônico. Além disso, a lei proíbe a circulação de atendentes a pé entre as faixas de trânsito em frente às cabines automáticas e obriga a colocação de placas orientativas posicionadas a mil, quinhentos e cem metros antes da praça, incluindo a sinalização prévia em caso de desativação temporária da cabine.
O texto principal desta matéria foi aprovado ou rejeitado por votação simbólica em Plenário (sem registro nominal individual de votos no painel eletrônico).
Esta sessão tratou da alteração do regime de tramitação da proposição em decorrência da aprovação de um requerimento de urgência em um projeto apensado. O objeto da deliberação focou em alinhar o ritmo de análise desta matéria às regras de prioridade estabelecidas para propostas com o mesmo tema. A discussão envolveu a celeridade processual no Plenário, permitindo que a proposição avance mais rapidamente para votações futuras. O cidadão deve avaliar se concorda com a aceleração de projetos por meio de apensação ou se prefere uma análise mais paulatina e detalhada no ritmo ordinário.
Nesta deliberação, as lideranças partidárias firmaram acordo no Plenário e a matéria foi aprovado por aclamação, dispensando o registro individual no painel eletrônico de votação.